O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 06-P, de 01 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.443, de 02 de janeiro de 2023; e
CONSIDERANDO o Despacho nº 250/2023/SEFAZ – GSARE (SEI 6245713) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012497.00014/2023-34. RESOLVE:
Art. 1º A participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos como cursos, seminários, simpósios, congressos e outros eventos que visem à formação e desenvolvimento continuado obedecerão às diretrizes e aos critérios abaixo, sem prejuízo de outros que se extraiam deste regulamento:
I – compatibilidade do evento com o Plano Anual de Capacitação e Treinamento – PACT da Escola Fazendária do Estado do Acre – EFAZ com os interesses da administração fazendária, bem como com a formação técnica-profissional do servidor pretendente ou da função que ocupa;
II – prioridade de participação em eventos que constituam agregação de novos conhecimentos, mediante temáticas inovadoras para o próprio pretendente, sem prejuízo da participação em eventos de capacitação e atualização.
Art. 2º A participação nos seminários, congressos e cursos dos servidores fazendários efetivos, comissionados e à disposição em serviço na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ será definida mediante processo seletivo, observando os seguintes requisitos:
I – trabalhar em área correlata ao evento do qual pretende participar;
II – ser indicado pela unidade gerencial a que estiver subordinado;
III – não ter registrado evasão ou abandono em eventos e/ou cursos anteriormente custeados pela SEFAZ.
Art. 3º Os cursos de pós-graduação promovidos pela SEFAZ serão formatados com vistas às necessidades de capacitação que atendam aos campos de desenvolvimento definidos e de interesse e aplicação em mais de uma área fazendária e distribuída de forma a dar oportunidade de participação equitativa aos servidores.
Art. 4º Os cursos de pós-graduação ofertados através de compra de vagas atenderão exclusivamente demandas específicas e imprescindíveis à consecução de objetivos estratégicos e que não possam ser ministrados por meio de cursos de curta ou média duração.
§ 1º São considerados cursos de curta ou média duração aqueles com carga horária máxima de até duzentas horas.
§ 2º As aquisições que tratam o caput serão limitadas e compatíveis com a disponibilidade orçamentária do ano.
§ 3º As vagas serão preenchidas de acordo com processo seletivo, conduzido pela EFAZ e dependerão de autorização do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 5º A participação dos servidores, nos cursos de pós-graduação custeados pela SEFAZ, será autorizada somente se cumpridos os critérios abaixo, além dos previstos nesta Portaria:
I – ser servidor efetivo de um dos cargos de carreira da SEFAZ;
II – não ter punições administrativas disciplinares nos últimos dois anos;
III – não ser simultânea com cursos de especialização e mestrado;
IV – não ter realizado duas especializações ou uma especialização e um mestrado custeado anteriormente pela SEFAZ;
V – não ter concluído curso de pós-graduação, custeado pela SEFAZ, em prazo inferior a quatro anos, no caso de curso de mestrado e inferior a dois anos, no caso de cursos de especialização. Parágrafo único. Excepcionalmente, no estrito interesse da administração pública, poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda a participação de servidores que não cumpram todos os critérios acima em cursos de pós-graduação custeados pela SEFAZ.
Art. 6º Ao servidor, que participar de curso de pós-graduação, não será concedida, durante o período do curso e, após a conclusão deste, por prazo igual ao dobro de sua duração, licença para tratar de interesse particular, salvo se ressarcidas todas as despesas incorridas pela SEFAZ em decorrência da participação do servidor no referido curso.
Art. 7º O superior hierárquico indicará à EFAZ, os nomes dos servidores efetivos para participação em curso de pós-graduação demandada pela Unidade, que deverão fazer parte do processo seletivo realizado pela SEFAZ ou instituição de ensino superior.
§ 1º Após seleção dos nomes dos servidores pela EFAZ, a lista será levada à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Em curso fechado de pós-graduação no qual ocorrerem vagas excedentes, a EFAZ fará a divulgação e a seleção conforme os critérios definidos.
Art. 8º O tema da monografia ou dissertação deverá estar vinculado prioritariamente aos produtos e metas da unidade à qual o servidor estiver lotado, ou aos objetivos da SEFAZ. Parágrafo único. É obrigatório o encaminhamento à EFAZ de uma cópia do trabalho de conclusão, em meio físico e em arquivo digital, conforme padrões estabelecidos pela instituição executora do curso, assegurando-se ao servidor/autor os direitos autorais da mesma.
Art. 9º Somente poderão ser contratados cursos de pós-graduação promovidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 10. A EFAZ definirá anualmente a quantidade e a natureza de vagas que deverão ser adquiridas em cursos externos, na modalidade de compras de vagas, a serem distribuídas por áreas, segundo critérios de necessidades da SEFAZ. Parágrafo único. A solicitação para a aquisição de vagas a serem adquiridas anualmente será enviada ao Secretário de Estado da Fazenda até o final de junho do ano anterior, com a finalidade de inclusão no orçamento da SEFAZ.
Art. 11. A participação em eventos de Treinamento e Desenvolvimento– T&D, dentro e fora do Estado, obedecerá aos seguintes critérios, considerando ainda aqueles estabelecidos por lei:
I – as vagas compradas em eventos de T&D custeadas pela SEFAZ somente poderão ser ofertadas e usufruídas por servidores fazendários efetivos, comissionados e à disposição em serviço na SEFAZ;
II – na análise da demanda de compra de vagas será exigida a pertinência e relevância do evento ao negócio da unidade requisitante;
III – as compras de vagas deverão ser preferencialmente utilizadas pelos instrutores internos ou servidores com esse perfil, visando à multiplicação dos conhecimentos adquiridos às partes interessadas;
IV – será observado o limite máximo de participação do servidor em dois eventos de T&D fora do estado ao ano, à exceção dos instrutores internos. Parágrafo único. Para participar de um evento de T&D custeado pela SEFAZ, o servidor deverá ter sua solicitação aprovada pelos seus superiores imediatos, que em caso de concordância deve encaminhar à EFAZ que emitirá seu parecer para decisão final do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 12. A participação de servidores fazendários em eventos de T&D realizados no exterior dependerá de autorização do Governador do Estado, após encaminhamento do Secretário de Estado de Fazenda, sendo aplicável somente quando demonstrada extrema relevância do evento para os resultados da organização.
Art. 13. A participação de servidores fazendários em eventos de T&D, deverá também obedecer aos seguintes critérios:
I – não ter punições administrativas disciplinares nos últimos dois anos;
II – o limite anual máximo de eventos será de dois por unidade;
III – o tema central do evento deverá ter total consonância com as atividades prestadas pelo servidor na SEFAZ;
IV – após a conclusão do evento, custeado pela SEFAZ, o servidor deverá:
a) apresentar relatório da participação, com descrição dos temas abordados e sua possível aplicação prática dos mesmos nas suas atividades;
b) depositar todo o material do evento na Escola Fazendária, podendo, fazer cópia desse material;
c) preencher um relatório de avaliação do evento, que possa auxiliar na análise de outras solicitações similares;
d) se for de interesse da SEFAZ, organizar seminário interno para os demais servidores da unidade a que pertence; e
V – após a conclusão do evento e cumpridas às obrigações contidas neste Regulamento, o servidor poderá participar de outro desde que respeitado o prazo mínimo de seis meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no estrito interesse da administração pública, poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda a participação de servidores que não cumpram todos os critérios acima em T&D.
Art. 14. O PACT deve se adequar aos objetivos estratégicos da organização.
Art. 15. Os cursos fechados, seminários e palestras internas serão divulgados com a antecedência necessária, contendo o conteúdo, público a que se destina, carga horária, instrutores, forma de inscrição, critérios de seleção, prazos, além de outras informações que se julgar necessárias.
Art. 16. No caso de cursos de especialização, mestrados e eventos de T&D a serem custeados pelo servidor, sem nenhum ônus à SEFAZ, quando realizados em seus horários de trabalho, será necessária uma autorização prévia de suas chefias imediatas, que solicitará o pronunciamento da Divisão de Pessoas, para então decidir sobre a autorização de “abono” das faltas decorrentes dos mesmos.
Art. 17. Todo servidor que participar de cursos ou eventos de T&D de qualquer espécie, inclusive os tratados no artigo 16 desta Portaria, tem ciência de que, a critério da SEFAZ, poderá participar do projeto de disseminação interna, pelo qual, deverá transmitir os conhecimentos adquiridos nos mesmos, segundo os seguintes critérios:
I – em caso de workshops, seminários e ou congressos, disseminar o conhecimento adquirido através de uma palestra na sua área de atuação;
II – em caso de curso de especialização, disseminar o conhecimento adquirido através de um curso de curta
III – em caso de mestrado, através de um curso de média duração sobre a aplicação do conteúdo e das metodologias de análise aprendidas no aos processos da SEFAZ.
Art. 18. Os servidores que, sem justificativa legal, deixarem de comparecer a eventos de treinamento em geral que demandem compras de vagas ou cursos fechados, ficarão impedidos de participar de outros eventos dessa natureza pelo prazo de um ano a partir da ocorrência, sem prejuízo de possíveis penalidades previstas na legislação em vigor. Parágrafo único. Consideram-se faltas justificáveis aquelas em que o servidor esteja impedido de frequentar o curso por motivo de doença ou em viagem a serviço do Estado do Acre, ou ainda aquelas permitidas por lei, devendo ser requerido abono justificado de falta ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 19. A participação do servidor em todo e qualquer curso de Especialização Complementar custeado pela SEFAZ, no todo ou em parte, deverá ser condicionada à assinatura do Termo de Compromisso constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 20. Os casos omissos serão apreciados pela EFAZ, ouvido(s) o(s) interessado(s) e o responsável pela unidade solicitante e decididos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, 27 de fevereiro de 2023.