O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 3.783, de 13 de outubro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Fiscal – PEEF/AC, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal, no âmbito deste Estado, como instrumento para cidadania.
Art. 2º A Educação Fiscal tem como fundamentos:
I – na educação, o desenvolvimento de práticas que contribuam para a formação de um cidadão consciente, reflexivo e mobilizador, contribuindo para a transformação social;
II – na cidadania, o incentivo à participação individual e coletiva do cidadão na definição de políticas públicas e na sugestão de propostas de leis para sua execução;
III – na ética, o fortalecimento da conduta responsável e solidária, que valorize o bem comum;
IV – na política, o compartilhamento de conhecimentos sobre gestão pública eficiente, eficaz e transparente quanto à captação, à alocação e à aplicação dos recursos públicos, com responsabilidade fiscal, e ênfase no conceito de bem público como patrimônio da sociedade;
V – no controle social, a disseminação de conhecimento e de instrumentos para que o cidadão possa atuar no combate ao desperdício e à corrupção;
VI – na relação Estado-sociedade, o desenvolvimento de uma relação de confiança entre a administração pública e o cidadão, oferecendo a este um atendimento respeitoso e eficaz, com ênfase na transparência das atividades;
VII – na relação Administração-contribuinte, o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e ao combate à sonegação fiscal, ao contrabando, ao descaminho e à pirataria;
VIII – na condução do PEEF/AC, a realização de práticas democráticas em permanente integração com todos os segmentos sociais, de modo a contribuir para que o Estado cumpra seu papel constitucional de reduzir as desigualdades sociais e de ser instrumento de fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Art. 3º Constituem objetivos do PEEF/AC, a serem alcançados por meio de ações voltadas à Educação Fiscal:
I – conscientizar os cidadãos da função socioeconômica dos tributos;
II – estimular o exercício da cidadania com vistas à organização, à mobilização e à participação social no tocante às finanças públicas;
III – socializar conhecimentos sobre administração pública, alocação de recursos, controle dos gastos públicos e tributação;
IV – incentivar o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos;
V – proporcionar condições para que o cidadão amplie seus conhecimentos sobre o exercício do controle social;
VI – promover a harmonia nas relações entre o Estado e o cidadão;
VII – fortalecer o comportamento ético na administração pública e na iniciativa privada.
Art. 4º São diretrizes do PEEF/AC:
I – ênfase na comunicação mobilizadora, visando o estabelecimento de vínculos de corresponsabilidade;
II – envolvimento de todos os municípios do Estado do Acre na ação de âmbito estadual e na sua implementação;
III – caráter permanente das ações do programa, sendo recomendada a desvinculação de logomarcas e mensagens que caracterizem determinada gestão governamental, eliminando assim a possibilidade de utilização do programa com objetivos político-partidários;
IV – consonância do material didático do PEEF/AC com as Diretrizes e Bases Curriculares Nacionais, respeitando-se a autonomia das instituições de ensino, de forma que os conteúdos de Educação Fiscal sejam inseridos na teoria e na prática escolares.
Art. 5º o planejamento, a coordenação e o acompanhamento e a avaliação do PEEF/AC cabem aos secretários de Estado da Fazenda e de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 6º O PEEF/AC deve ser desenvolvido:
I – conjuntamente, pelas Secretarias de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Educação, Cultura e Esporte – SEE, em ação integrada com o corpo docente e o discente da rede pública estadual e municipal de ensino;
II – unilateralmente, pela SEFAZ, junto:
a) aos servidores públicos da administração direta e indireta;
b) aos alunos das redes públicas municipais, estadual, federal e particular de ensino;
c) às entidades, organizações e instituições;
d) à sociedade em geral.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso I, a SEFAZ e a SEE definirão a elaboração e a implementação de projetos, mediante resolução conjunta.
§ 2º A SEFAZ poderá celebrar instrumentos de cooperação técnica para o desenvolvimento do programa junto ao público de que trata o inciso II.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, de 24 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º doTratado de Petrópolis e 6111º do Estado do Acre.