O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Cidadania Fiscal – PECF, com o objetivo de fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos respectivos fornecedores a emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária, e por meio da execução de ações que visem a valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do PECF.
Art. 2º São diretrizes gerais do PECF:
I – a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:
a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária do Estado;
b) verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos públicos.
II – a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo em ações de educação fiscal.
Art. 3º O PECF contará com um portal na Internet, constituído como plataforma de interação entre os cidadãos e o poder público.
Art. 4º O PECF distribuirá prêmios aos consumidores e às entidades sociais, sem fins lucrativos, credenciadas.
Art. 5º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em regulamento, a participação dos cidadãos no PECF, dar-se-á mediante cadastro no Portal do PECF na Internet e a inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil – CPF nos documentos fiscais, no ato de suas compras.
Parágrafo único. Os estabelecimentos participantes deverão informar aos consumidores a possibilidade de incluir o número do CPF, no documento fiscal relativo às suas operações.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Parágrafo único. O regulamento do PECF disciplinará, entre outros:
I – a participação dos cidadãos e das entidades sociais;
II – a forma, os requisitos e as condições para participação dos estabelecimentos fornecedores de mercadorias ou bens;
III – os documentos fiscais alcançados pelo programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 13 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.