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Decretos Legislação

DECRETO Nº 10.451, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE no uso das atribuições que lhe
confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.284, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                “Art. 1º …
                                                 I – …
                                                 …
                                                f) Diretoria de Tecnologia da Informação – DITI:
                                                1. Departamento de Tecnologia da Informação – DTI:
                                                1.1 Divisão de Microinformática – DIMICRO;
                                                1.2 Divisão de Infraestrutura, Redes e Segurança –DINRES
                                                1.3 Divisão de Projetos – DIPROJ;
                                                1.4 Divisão de Banco de Dados – DIBAD;
                                                1.5 Divisão de Desenvolvimento de Sistemas – DIDESIS;
                                                …
                                                II – …
                                                a) Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;
                                                III – …
                                                …
                                                b) Escola Fazendária do Estado do Acre:
                                                1. Divisão de Gestão da Escola Fazendária – DIGEF:
                                                1.1 Núcleo Especializado Setorial Administrativo – NESA;
                                                1.2 Núcleo Especializado Setorial de Educação Fiscal e Cidadania                                                       – NESEF;
                                                1.3 Núcleo Especializado Setorial de Ensino e Pesquisa –
                                                NESEP;
                                                1.4 Núcleo Especializado Setorial de Comunicação – NESC;
                                                ESTADO DO ACRE
                                                …
                                                f) …
                                                1. Divisão de Legislação Tributária – DILET;
                                                …
                                                g) …
                                                9. …
                                                …
                                                9.11 NURFE de Acrelândia;
                                                …
                                                IV – …
                                                …
                                                c) Diretoria de Planejamento Orçamentário – DIPLAN:
                                                1. Gabinete da Diretoria de Planejamento Orçamentário –
                                                GDIPLAN;
                                                2. Departamento de Orçamento Público – DEORC:
                                                2.1 Divisão de Elaboração de Projetos e Peças
                                                Orçamentárias – DEPOR;
                                                2.2 Divisão de Monitoramento da Execução Orçamentária
                                                – DIMEO;
                                                2.3 Divisão de Acompanhamento, Orientação, Estudos e
                                                Projeções Orçamentárias – DIAEPO;
                                               3.  Departamento de Planejamento, Orçamento, Estudos e                                                                    Projeções das Receitas Constitucionais – DEPLAN:
                                                3.1 Divisão de Estudos e Projeções das Receitas
                                                Constitucionais – DIEP;
                                                3.2 Divisão de Planejamento e Orçamento Setorial –
                                                DIPOS;” (NR)                                               

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                     Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do
Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

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DECRETO Nº 11.250, DE 5 DE JUNHO DE 2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual – GEFE-AC, com a finalidade precípua de planejar, executar e avaliar a educação fiscal no Estado em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Programa Estadual de Educação Fiscal e Cidadania – PEEF/AC e pelo Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF.

Art. 2º  Ao GEFE-AC compete:

I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEEF/AC;

II – elaborar o próprio regimento interno;

III – elaborar e desenvolver projetos de educação fiscal;

IV – buscar fontes de financiamento para implementar e executar o PEEF/AC;

V – buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas;

VI – manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PEEF/AC;

VII – desenvolver projetos de integração estadual ao PNEF;

VIII – estimular a implantação do PEEF/AC no âmbito dos municípios e das organizações e entidades de caráter público e privado, subsidiando tecnicamente e socializando experiências;

IX – manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular da educação fiscal na rede pública de ensino;

X – coordenar a elaboração e produção de materiais para divulgação do PEEF/AC;

XI – prestar informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEEF/AC;

XII – promover a realização de seminários e encontros de educação fiscal;

XIII – outras atividades correlatas.

Art. 3º  O GEFE-AC será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

II – Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE;

III – Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE;

IV – Receita Federal do Brasil – RFB;

V – Controladoria-Geral da União – CGU.

§ 1º  A Coordenação do GEFE-AC será exercida de forma conjunta pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE.

§ 2º  Os órgãos referidos nos incisos I e II terão dois representantes cada, enquanto os demais terão um representante cada.

§ 3º  Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidade relacionados no caput serão indicados por seus dirigentes máximos, por meio de expediente encaminhado ao GEFE-AC, os quais serão designados por ato conjunto dos Coordenadores do GEFE-AC.

§ 4º  Os representantes poderão ser substituídos por motivo de conveniência e oportunidade, mediante expediente dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidade, a critério dos Coordenadores do GEFE-AC.

§ 5º  A participação no GEFE-AC será considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 4º  Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:

I – sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PEEF/AC;

II – editar os atos necessários, alocar os recursos financeiros e prestar apoio administrativo, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PEEF/AC;

III – prestar apoio administrativo e subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o GEFE-AC, o Grupo de Trabalho Educação Fiscal – GEF e o Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFM na elaboração de material didático;

IV – disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do GEFE-AC;

V – incluir a educação fiscal nos programas de qualificação e formação de seus servidores e em outros;

VI – realizar a divulgação do GEFE-AC;

VII – manter um representante permanente junto ao GEFE-AC e ao GEF/PNEF;

VIII – realizar parcerias de interesse do PEEF-AC.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE:

I – subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, o GEFE-AC, o GEF e o GEFM, na elaboração de material didático;

II – sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PEEF/AC;

III – editar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PEEF/AC;

IV – disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PEEF/AC;

V – incluir a educação fiscal nos seus programas de capacitação e formação de seus servidores e em outros eventos que estejam alinhados à temática;

VI – realizar a divulgação do PEEF/AC;

VII – manter representantes permanentes junto ao GEFE-AC e ao GEF/ PNEF;

VIII – realizar parcerias de interesse do PEEF/AC;

IX – fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela coordenação do PEEF/AC;

X – implementar o tema integrador educação financeira e fiscal no currículo do Estado do Acre;

XI – incentivar as secretarias municipais de educação.

Art. 6º  O GEFE-AC se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus Coordenadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 1º  O edital de convocação de reunião extraordinária deverá indicar se será realizada virtual ou presencialmente e, neste caso, o local, além da matéria a ser discutida.

§ 2º  As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, desde que atingido o quórum mínimo de um terço dos membros.

Art. 7º  O GEFE-AC poderá convidar agentes públicos, especialistas e técnicos de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participarem das reuniões e se manifestarem sobre os temas pertinentes, sem direito a voto.

Art. 8º   A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE poderão suscitar outras diligências reputadas necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 9º  Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE autorizadas a editar atos complementares necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 5 de junho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

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LEI Nº 3.783, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
                      FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
                      Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Cidadania Fiscal – PECF, com o objetivo de fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos respectivos fornecedores a emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária, e por meio da execução de ações que visem a valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do PECF.

Art. 2º São diretrizes gerais do PECF:

I – a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:

a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária do Estado;

b) verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos públicos.

II – a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo em ações de educação fiscal.

Art. 3º O PECF contará com um portal na Internet, constituído como plataforma de interação entre os cidadãos e o poder público.

Art. 4º O PECF distribuirá prêmios aos consumidores e às entidades sociais, sem fins lucrativos, credenciadas.

Art. 5º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em regulamento, a participação dos cidadãos no PECF, dar-se-á mediante cadastro no Portal do PECF na Internet e a inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil – CPF nos documentos fiscais, no ato de suas compras.

Parágrafo único. Os estabelecimentos participantes deverão informar aos consumidores a possibilidade de incluir o número do CPF, no documento fiscal relativo às suas operações.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Parágrafo único. O regulamento do PECF disciplinará, entre outros:

I – a participação dos cidadãos e das entidades sociais;

II – a forma, os requisitos e as condições para participação dos estabelecimentos fornecedores de mercadorias ou bens;

III – os documentos fiscais alcançados pelo programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 13 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

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DECRETO Nº 10.973, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 3.783, de 13 de outubro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Fiscal – PEEF/AC, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal, no âmbito deste Estado, como instrumento para cidadania.

Art. 2º A Educação Fiscal tem como fundamentos:

I – na educação, o desenvolvimento de práticas que contribuam para a formação de um cidadão consciente, reflexivo e mobilizador, contribuindo para a transformação social;

II – na cidadania, o incentivo à participação individual e coletiva do cidadão na definição de políticas públicas e na sugestão de propostas de leis para sua execução;

III – na ética, o fortalecimento da conduta responsável e solidária, que valorize o bem comum;

IV – na política, o compartilhamento de conhecimentos sobre gestão pública eficiente, eficaz e transparente quanto à captação, à alocação e à aplicação dos recursos públicos, com responsabilidade fiscal, e ênfase no conceito de bem público como patrimônio da sociedade;

V – no controle social, a disseminação de conhecimento e de instrumentos para que o cidadão possa atuar no combate ao desperdício e à corrupção;

VI – na relação Estado-sociedade, o desenvolvimento de uma relação de confiança entre a administração pública e o cidadão, oferecendo a este um atendimento respeitoso e eficaz, com ênfase na transparência das atividades;

VII – na relação Administração-contribuinte, o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e ao combate à sonegação fiscal, ao contrabando, ao descaminho e à pirataria;

VIII – na condução do PEEF/AC, a realização de práticas democráticas em permanente integração com todos os segmentos sociais, de modo a contribuir para que o Estado cumpra seu papel constitucional de reduzir as desigualdades sociais e de ser instrumento de fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Art. 3º Constituem objetivos do PEEF/AC, a serem alcançados por meio de ações voltadas à Educação Fiscal:

I – conscientizar os cidadãos da função socioeconômica dos tributos;

II – estimular o exercício da cidadania com vistas à organização, à mobilização e à participação social no tocante às finanças públicas;

III – socializar conhecimentos sobre administração pública, alocação de recursos, controle dos gastos públicos e tributação;

IV – incentivar o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos;

V – proporcionar condições para que o cidadão amplie seus conhecimentos sobre o exercício do controle social;

VI – promover a harmonia nas relações entre o Estado e o cidadão;

VII – fortalecer o comportamento ético na administração pública e na iniciativa privada.

Art. 4º São diretrizes do PEEF/AC:

I – ênfase na comunicação mobilizadora, visando o estabelecimento de vínculos de corresponsabilidade;

II – envolvimento de todos os municípios do Estado do Acre na ação de âmbito estadual e na sua implementação;

III – caráter permanente das ações do programa, sendo recomendada a desvinculação de logomarcas e mensagens que caracterizem determinada gestão governamental, eliminando assim a possibilidade de utilização do programa com objetivos político-partidários;

IV – consonância do material didático do PEEF/AC com as Diretrizes e Bases Curriculares Nacionais, respeitando-se a autonomia das instituições de ensino, de forma que os conteúdos de Educação Fiscal sejam inseridos na teoria e na prática escolares.

Art. 5º o planejamento, a coordenação e o acompanhamento e a avaliação do PEEF/AC cabem aos secretários de Estado da Fazenda e de Educação, Cultura e Esporte.

Art. 6º O PEEF/AC deve ser desenvolvido:

I – conjuntamente, pelas Secretarias de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Educação, Cultura e Esporte – SEE, em ação integrada com o corpo docente e o discente da rede pública estadual e municipal de ensino;

II – unilateralmente, pela SEFAZ, junto:

a) aos servidores públicos da administração direta e indireta;

b) aos alunos das redes públicas municipais, estadual, federal e particular de ensino;

c) às entidades, organizações e instituições;

d) à sociedade em geral.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso I, a SEFAZ e a SEE definirão a elaboração e a implementação de projetos, mediante resolução conjunta.

§ 2º A SEFAZ poderá celebrar instrumentos de cooperação técnica para o desenvolvimento do programa junto ao público de que trata o inciso II.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, de 24 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º doTratado de Petrópolis e 6111º do Estado do Acre.