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PORTARIA SEFAZ Nº 283, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 06-P, de 01 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.443, de 02 de janeiro de 2023; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a elaboração e a execução do Levantamento de Necessidades de Treinamento – LNT, do Plano Anual de Capacitação e Treinamento – PACT, do Relatório Anual de Atividades de Capacitação e Treinamento – RACT e a participação dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ nas atividades de Treinamento e Desenvolvimento, de que trata a Portaria nº 282 de 27 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO o Despacho nº 250/2023/SEFAZ – GSARE (SEI 6245713) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012497.00014/2023-34. RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos o Levantamento de Necessidades de Treinamento – LNT, o Plano Anual de Capacitação e Treinamento – PACT e o Relatório Anual de Atividades de Capacitação e Treinamento – RACT da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que serão elaborados pela Escola Fazendária do Estado do Acre – EFAZ e, submetidos à aprovação do Secretário Adjunto da Receita Estadual e do Secretário de Estado da Fazenda, da seguinte forma:

I – o LNT, até o dia trinta de abril de cada ano, para aplicação no ano seguinte;

II – o PACT, até o dia trinta de junho de cada ano, para aplicação no ano seguinte;

III – o RACT, até o dia vinte e oito de fevereiro de cada ano, referente ao ano imediatamente anterior.

§ 1º O LNT será efetuado mediante pesquisa coordenada pela EFAZ, onde serão levantadas as necessidades de capacitação e treinamento de cada unidade da SEFAZ.

§ 2º O PACT deverá estar adequado aos objetivos da SEFAZ, definidos no planejamento estratégico e apoiado no LNT.

§ 3º O RACT conterá as atividades de capacitação e treinamento realizadas no exercício imediatamente anterior.

Art. 2º Legislação específica disporá sobre a remuneração de instrutores, professores e técnicos especializados, a qual obedecerá aos ditames legais.

Art. 3º Excepcionalmente, no exercício de 2023, o LNT e o PACT serão publicados até dezembro.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco/AC, 27 de fevereiro de 2023.

 

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Legislação Portarias

PORTARIA SEFAZ Nº 282, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 06-P, de 01 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.443, de 02 de janeiro de 2023; e

CONSIDERANDO o Despacho nº 250/2023/SEFAZ – GSARE (SEI 6245713) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012497.00014/2023-34. RESOLVE:

Art. 1º A participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos como cursos, seminários, simpósios, congressos e outros eventos que visem à formação e desenvolvimento continuado obedecerão às diretrizes e aos critérios abaixo, sem prejuízo de outros que se extraiam deste regulamento:

I – compatibilidade do evento com o Plano Anual de Capacitação e Treinamento – PACT da Escola Fazendária do Estado do Acre – EFAZ com os interesses da administração fazendária, bem como com a formação técnica-profissional do servidor pretendente ou da função que ocupa;

II – prioridade de participação em eventos que constituam agregação de novos conhecimentos, mediante temáticas inovadoras para o próprio pretendente, sem prejuízo da participação em eventos de capacitação e atualização.

Art. 2º A participação nos seminários, congressos e cursos dos servidores fazendários efetivos, comissionados e à disposição em serviço na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ será definida mediante processo seletivo, observando os seguintes requisitos:

I – trabalhar em área correlata ao evento do qual pretende participar;

II – ser indicado pela unidade gerencial a que estiver subordinado;

III – não ter registrado evasão ou abandono em eventos e/ou cursos anteriormente custeados pela SEFAZ.

Art. 3º Os cursos de pós-graduação promovidos pela SEFAZ serão formatados com vistas às necessidades de capacitação que atendam aos campos de desenvolvimento definidos e de interesse e aplicação em mais de uma área fazendária e distribuída de forma a dar oportunidade de participação equitativa aos servidores.

Art. 4º Os cursos de pós-graduação ofertados através de compra de vagas atenderão exclusivamente demandas específicas e imprescindíveis à consecução de objetivos estratégicos e que não possam ser ministrados por meio de cursos de curta ou média duração.

§ 1º São considerados cursos de curta ou média duração aqueles com carga horária máxima de até duzentas horas.

§ 2º As aquisições que tratam o caput serão limitadas e compatíveis com a disponibilidade orçamentária do ano.

§ 3º As vagas serão preenchidas de acordo com processo seletivo, conduzido pela EFAZ e dependerão de autorização do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 5º A participação dos servidores, nos cursos de pós-graduação custeados pela SEFAZ, será autorizada somente se cumpridos os critérios abaixo, além dos previstos nesta Portaria:

I – ser servidor efetivo de um dos cargos de carreira da SEFAZ;

II – não ter punições administrativas disciplinares nos últimos dois anos;

III – não ser simultânea com cursos de especialização e mestrado;

IV – não ter realizado duas especializações ou uma especialização e um mestrado custeado anteriormente pela SEFAZ;

V – não ter concluído curso de pós-graduação, custeado pela SEFAZ, em prazo inferior a quatro anos, no caso de curso de mestrado e inferior a dois anos, no caso de cursos de especialização. Parágrafo único. Excepcionalmente, no estrito interesse da administração pública, poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda a participação de servidores que não cumpram todos os critérios acima em cursos de pós-graduação custeados pela SEFAZ.

Art. 6º Ao servidor, que participar de curso de pós-graduação, não será concedida, durante o período do curso e, após a conclusão deste, por prazo igual ao dobro de sua duração, licença para tratar de interesse particular, salvo se ressarcidas todas as despesas incorridas pela SEFAZ em decorrência da participação do servidor no referido curso.

Art. 7º O superior hierárquico indicará à EFAZ, os nomes dos servidores efetivos para participação em curso de pós-graduação demandada pela Unidade, que deverão fazer parte do processo seletivo realizado pela SEFAZ ou instituição de ensino superior.

§ 1º Após seleção dos nomes dos servidores pela EFAZ, a lista será levada à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Em curso fechado de pós-graduação no qual ocorrerem vagas excedentes, a EFAZ fará a divulgação e a seleção conforme os critérios definidos.

Art. 8º O tema da monografia ou dissertação deverá estar vinculado prioritariamente aos produtos e metas da unidade à qual o servidor estiver lotado, ou aos objetivos da SEFAZ. Parágrafo único. É obrigatório o encaminhamento à EFAZ de uma cópia do trabalho de conclusão, em meio físico e em arquivo digital, conforme padrões estabelecidos pela instituição executora do curso, assegurando-se ao servidor/autor os direitos autorais da mesma.

Art. 9º Somente poderão ser contratados cursos de pós-graduação promovidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 10. A EFAZ definirá anualmente a quantidade e a natureza de vagas que deverão ser adquiridas em cursos externos, na modalidade de compras de vagas, a serem distribuídas por áreas, segundo critérios de necessidades da SEFAZ. Parágrafo único. A solicitação para a aquisição de vagas a serem adquiridas anualmente será enviada ao Secretário de Estado da Fazenda até o final de junho do ano anterior, com a finalidade de inclusão no orçamento da SEFAZ.

Art. 11. A participação em eventos de Treinamento e Desenvolvimento– T&D, dentro e fora do Estado, obedecerá aos seguintes critérios, considerando ainda aqueles estabelecidos por lei:

I – as vagas compradas em eventos de T&D custeadas pela SEFAZ somente poderão ser ofertadas e usufruídas por servidores fazendários efetivos, comissionados e à disposição em serviço na SEFAZ;

II – na análise da demanda de compra de vagas será exigida a pertinência e relevância do evento ao negócio da unidade requisitante;

III – as compras de vagas deverão ser preferencialmente utilizadas pelos instrutores internos ou servidores com esse perfil, visando à multiplicação dos conhecimentos adquiridos às partes interessadas;

IV – será observado o limite máximo de participação do servidor em dois eventos de T&D fora do estado ao ano, à exceção dos instrutores internos. Parágrafo único. Para participar de um evento de T&D custeado pela SEFAZ, o servidor deverá ter sua solicitação aprovada pelos seus superiores imediatos, que em caso de concordância deve encaminhar à EFAZ que emitirá seu parecer para decisão final do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 12. A participação de servidores fazendários em eventos de T&D realizados no exterior dependerá de autorização do Governador do Estado, após encaminhamento do Secretário de Estado de Fazenda, sendo aplicável somente quando demonstrada extrema relevância do evento para os resultados da organização.

Art. 13. A participação de servidores fazendários em eventos de T&D, deverá também obedecer aos seguintes critérios:

I – não ter punições administrativas disciplinares nos últimos dois anos;

II – o limite anual máximo de eventos será de dois por unidade;

III – o tema central do evento deverá ter total consonância com as atividades prestadas pelo servidor na SEFAZ;

IV – após a conclusão do evento, custeado pela SEFAZ, o servidor deverá:

a) apresentar relatório da participação, com descrição dos temas abordados e sua possível aplicação prática dos mesmos nas suas atividades;

b) depositar todo o material do evento na Escola Fazendária, podendo, fazer cópia desse material;

c) preencher um relatório de avaliação do evento, que possa auxiliar na análise de outras solicitações similares;

d) se for de interesse da SEFAZ, organizar seminário interno para os demais servidores da unidade a que pertence; e

V – após a conclusão do evento e cumpridas às obrigações contidas neste Regulamento, o servidor poderá participar de outro desde que respeitado o prazo mínimo de seis meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no estrito interesse da administração pública, poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda a participação de servidores que não cumpram todos os critérios acima em T&D.

Art. 14. O PACT deve se adequar aos objetivos estratégicos da organização.

Art. 15. Os cursos fechados, seminários e palestras internas serão divulgados com a antecedência necessária, contendo o conteúdo, público a que se destina, carga horária, instrutores, forma de inscrição, critérios de seleção, prazos, além de outras informações que se julgar necessárias.

Art. 16. No caso de cursos de especialização, mestrados e eventos de T&D a serem custeados pelo servidor, sem nenhum ônus à SEFAZ, quando realizados em seus horários de trabalho, será necessária uma autorização prévia de suas chefias imediatas, que solicitará o pronunciamento da Divisão de Pessoas, para então decidir sobre a autorização de “abono” das faltas decorrentes dos mesmos.

Art. 17. Todo servidor que participar de cursos ou eventos de T&D de qualquer espécie, inclusive os tratados no artigo 16 desta Portaria, tem ciência de que, a critério da SEFAZ, poderá participar do projeto de disseminação interna, pelo qual, deverá transmitir os conhecimentos adquiridos nos mesmos, segundo os seguintes critérios:

I – em caso de workshops, seminários e ou congressos, disseminar o conhecimento adquirido através de uma palestra na sua área de atuação;

II – em caso de curso de especialização, disseminar o conhecimento adquirido através de um curso de curta

III – em caso de mestrado, através de um curso de média duração sobre a aplicação do conteúdo e das metodologias de análise aprendidas no aos processos da SEFAZ.

Art. 18. Os servidores que, sem justificativa legal, deixarem de comparecer a eventos de treinamento em geral que demandem compras de vagas ou cursos fechados, ficarão impedidos de participar de outros eventos dessa natureza pelo prazo de um ano a partir da ocorrência, sem prejuízo de possíveis penalidades previstas na legislação em vigor. Parágrafo único. Consideram-se faltas justificáveis aquelas em que o servidor esteja impedido de frequentar o curso por motivo de doença ou em viagem a serviço do Estado do Acre, ou ainda aquelas permitidas por lei, devendo ser requerido abono justificado de falta ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 19. A participação do servidor em todo e qualquer curso de Especialização Complementar custeado pela SEFAZ, no todo ou em parte, deverá ser condicionada à assinatura do Termo de Compromisso constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 20. Os casos omissos serão apreciados pela EFAZ, ouvido(s) o(s) interessado(s) e o responsável pela unidade solicitante e decididos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, 27 de fevereiro de 2023.

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Decretos Legislação

DECRETO Nº 10.451, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE no uso das atribuições que lhe
confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.284, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                “Art. 1º …
                                                 I – …
                                                 …
                                                f) Diretoria de Tecnologia da Informação – DITI:
                                                1. Departamento de Tecnologia da Informação – DTI:
                                                1.1 Divisão de Microinformática – DIMICRO;
                                                1.2 Divisão de Infraestrutura, Redes e Segurança –DINRES
                                                1.3 Divisão de Projetos – DIPROJ;
                                                1.4 Divisão de Banco de Dados – DIBAD;
                                                1.5 Divisão de Desenvolvimento de Sistemas – DIDESIS;
                                                …
                                                II – …
                                                a) Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;
                                                III – …
                                                …
                                                b) Escola Fazendária do Estado do Acre:
                                                1. Divisão de Gestão da Escola Fazendária – DIGEF:
                                                1.1 Núcleo Especializado Setorial Administrativo – NESA;
                                                1.2 Núcleo Especializado Setorial de Educação Fiscal e Cidadania                                                       – NESEF;
                                                1.3 Núcleo Especializado Setorial de Ensino e Pesquisa –
                                                NESEP;
                                                1.4 Núcleo Especializado Setorial de Comunicação – NESC;
                                                ESTADO DO ACRE
                                                …
                                                f) …
                                                1. Divisão de Legislação Tributária – DILET;
                                                …
                                                g) …
                                                9. …
                                                …
                                                9.11 NURFE de Acrelândia;
                                                …
                                                IV – …
                                                …
                                                c) Diretoria de Planejamento Orçamentário – DIPLAN:
                                                1. Gabinete da Diretoria de Planejamento Orçamentário –
                                                GDIPLAN;
                                                2. Departamento de Orçamento Público – DEORC:
                                                2.1 Divisão de Elaboração de Projetos e Peças
                                                Orçamentárias – DEPOR;
                                                2.2 Divisão de Monitoramento da Execução Orçamentária
                                                – DIMEO;
                                                2.3 Divisão de Acompanhamento, Orientação, Estudos e
                                                Projeções Orçamentárias – DIAEPO;
                                               3.  Departamento de Planejamento, Orçamento, Estudos e                                                                    Projeções das Receitas Constitucionais – DEPLAN:
                                                3.1 Divisão de Estudos e Projeções das Receitas
                                                Constitucionais – DIEP;
                                                3.2 Divisão de Planejamento e Orçamento Setorial –
                                                DIPOS;” (NR)                                               

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                     Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do
Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

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Decretos Legislação legislação

DECRETO Nº 11.250, DE 5 DE JUNHO DE 2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual – GEFE-AC, com a finalidade precípua de planejar, executar e avaliar a educação fiscal no Estado em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Programa Estadual de Educação Fiscal e Cidadania – PEEF/AC e pelo Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF.

Art. 2º  Ao GEFE-AC compete:

I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEEF/AC;

II – elaborar o próprio regimento interno;

III – elaborar e desenvolver projetos de educação fiscal;

IV – buscar fontes de financiamento para implementar e executar o PEEF/AC;

V – buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas;

VI – manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PEEF/AC;

VII – desenvolver projetos de integração estadual ao PNEF;

VIII – estimular a implantação do PEEF/AC no âmbito dos municípios e das organizações e entidades de caráter público e privado, subsidiando tecnicamente e socializando experiências;

IX – manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular da educação fiscal na rede pública de ensino;

X – coordenar a elaboração e produção de materiais para divulgação do PEEF/AC;

XI – prestar informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEEF/AC;

XII – promover a realização de seminários e encontros de educação fiscal;

XIII – outras atividades correlatas.

Art. 3º  O GEFE-AC será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

II – Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE;

III – Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE;

IV – Receita Federal do Brasil – RFB;

V – Controladoria-Geral da União – CGU.

§ 1º  A Coordenação do GEFE-AC será exercida de forma conjunta pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE.

§ 2º  Os órgãos referidos nos incisos I e II terão dois representantes cada, enquanto os demais terão um representante cada.

§ 3º  Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidade relacionados no caput serão indicados por seus dirigentes máximos, por meio de expediente encaminhado ao GEFE-AC, os quais serão designados por ato conjunto dos Coordenadores do GEFE-AC.

§ 4º  Os representantes poderão ser substituídos por motivo de conveniência e oportunidade, mediante expediente dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidade, a critério dos Coordenadores do GEFE-AC.

§ 5º  A participação no GEFE-AC será considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 4º  Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:

I – sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PEEF/AC;

II – editar os atos necessários, alocar os recursos financeiros e prestar apoio administrativo, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PEEF/AC;

III – prestar apoio administrativo e subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o GEFE-AC, o Grupo de Trabalho Educação Fiscal – GEF e o Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFM na elaboração de material didático;

IV – disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do GEFE-AC;

V – incluir a educação fiscal nos programas de qualificação e formação de seus servidores e em outros;

VI – realizar a divulgação do GEFE-AC;

VII – manter um representante permanente junto ao GEFE-AC e ao GEF/PNEF;

VIII – realizar parcerias de interesse do PEEF-AC.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE:

I – subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, o GEFE-AC, o GEF e o GEFM, na elaboração de material didático;

II – sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PEEF/AC;

III – editar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PEEF/AC;

IV – disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PEEF/AC;

V – incluir a educação fiscal nos seus programas de capacitação e formação de seus servidores e em outros eventos que estejam alinhados à temática;

VI – realizar a divulgação do PEEF/AC;

VII – manter representantes permanentes junto ao GEFE-AC e ao GEF/ PNEF;

VIII – realizar parcerias de interesse do PEEF/AC;

IX – fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela coordenação do PEEF/AC;

X – implementar o tema integrador educação financeira e fiscal no currículo do Estado do Acre;

XI – incentivar as secretarias municipais de educação.

Art. 6º  O GEFE-AC se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus Coordenadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 1º  O edital de convocação de reunião extraordinária deverá indicar se será realizada virtual ou presencialmente e, neste caso, o local, além da matéria a ser discutida.

§ 2º  As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, desde que atingido o quórum mínimo de um terço dos membros.

Art. 7º  O GEFE-AC poderá convidar agentes públicos, especialistas e técnicos de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participarem das reuniões e se manifestarem sobre os temas pertinentes, sem direito a voto.

Art. 8º   A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE poderão suscitar outras diligências reputadas necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 9º  Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE autorizadas a editar atos complementares necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 5 de junho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

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Decretos Legislação legislação

LEI Nº 3.783, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
                      FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
                      Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Cidadania Fiscal – PECF, com o objetivo de fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos respectivos fornecedores a emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária, e por meio da execução de ações que visem a valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do PECF.

Art. 2º São diretrizes gerais do PECF:

I – a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:

a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária do Estado;

b) verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos públicos.

II – a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo em ações de educação fiscal.

Art. 3º O PECF contará com um portal na Internet, constituído como plataforma de interação entre os cidadãos e o poder público.

Art. 4º O PECF distribuirá prêmios aos consumidores e às entidades sociais, sem fins lucrativos, credenciadas.

Art. 5º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em regulamento, a participação dos cidadãos no PECF, dar-se-á mediante cadastro no Portal do PECF na Internet e a inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil – CPF nos documentos fiscais, no ato de suas compras.

Parágrafo único. Os estabelecimentos participantes deverão informar aos consumidores a possibilidade de incluir o número do CPF, no documento fiscal relativo às suas operações.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Parágrafo único. O regulamento do PECF disciplinará, entre outros:

I – a participação dos cidadãos e das entidades sociais;

II – a forma, os requisitos e as condições para participação dos estabelecimentos fornecedores de mercadorias ou bens;

III – os documentos fiscais alcançados pelo programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 13 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

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Legislação legislação Portarias

PORTARIA SEFAZ Nº 279, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 06-P, de 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.443, de 2 de janeiro de 2023; e

CONSIDERANDO o art. 65, II, do Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 3.783, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o Programa Estadual de Cidadania Fiscal – PECF;

CONSIDERANDO ao Despacho nº 243/2023/SEFAZ – GSARE(SEI6235588) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012495.00014/2023-36.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão responsável pelos trabalhos de implantação do Programa Estadual de Cidadania Fiscal – PECF, com o objetivo de fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos respectivos fornecedores a emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária, e por meio da execução de ações que visem a valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos; bem como nomear os membros, conforme abaixo:

I -Rozani Dias Esteves, que presidirá a comissão;

II -Raimundo Vianney Aires de Almeida, membro;

III -Israel Jordão Santos de Melo, membro;

IV -Itamar Magalhães da Silva, membro;

V -Ivo de Oliveira, membro;

VI -Antônio Raimundo Silva de Almeida, membro.

Art. 2º O prazo para realização e conclusão dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 24 de fevereiro de 2023.

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DECRETO Nº 10.973, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 3.783, de 13 de outubro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Fiscal – PEEF/AC, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal, no âmbito deste Estado, como instrumento para cidadania.

Art. 2º A Educação Fiscal tem como fundamentos:

I – na educação, o desenvolvimento de práticas que contribuam para a formação de um cidadão consciente, reflexivo e mobilizador, contribuindo para a transformação social;

II – na cidadania, o incentivo à participação individual e coletiva do cidadão na definição de políticas públicas e na sugestão de propostas de leis para sua execução;

III – na ética, o fortalecimento da conduta responsável e solidária, que valorize o bem comum;

IV – na política, o compartilhamento de conhecimentos sobre gestão pública eficiente, eficaz e transparente quanto à captação, à alocação e à aplicação dos recursos públicos, com responsabilidade fiscal, e ênfase no conceito de bem público como patrimônio da sociedade;

V – no controle social, a disseminação de conhecimento e de instrumentos para que o cidadão possa atuar no combate ao desperdício e à corrupção;

VI – na relação Estado-sociedade, o desenvolvimento de uma relação de confiança entre a administração pública e o cidadão, oferecendo a este um atendimento respeitoso e eficaz, com ênfase na transparência das atividades;

VII – na relação Administração-contribuinte, o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e ao combate à sonegação fiscal, ao contrabando, ao descaminho e à pirataria;

VIII – na condução do PEEF/AC, a realização de práticas democráticas em permanente integração com todos os segmentos sociais, de modo a contribuir para que o Estado cumpra seu papel constitucional de reduzir as desigualdades sociais e de ser instrumento de fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Art. 3º Constituem objetivos do PEEF/AC, a serem alcançados por meio de ações voltadas à Educação Fiscal:

I – conscientizar os cidadãos da função socioeconômica dos tributos;

II – estimular o exercício da cidadania com vistas à organização, à mobilização e à participação social no tocante às finanças públicas;

III – socializar conhecimentos sobre administração pública, alocação de recursos, controle dos gastos públicos e tributação;

IV – incentivar o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos;

V – proporcionar condições para que o cidadão amplie seus conhecimentos sobre o exercício do controle social;

VI – promover a harmonia nas relações entre o Estado e o cidadão;

VII – fortalecer o comportamento ético na administração pública e na iniciativa privada.

Art. 4º São diretrizes do PEEF/AC:

I – ênfase na comunicação mobilizadora, visando o estabelecimento de vínculos de corresponsabilidade;

II – envolvimento de todos os municípios do Estado do Acre na ação de âmbito estadual e na sua implementação;

III – caráter permanente das ações do programa, sendo recomendada a desvinculação de logomarcas e mensagens que caracterizem determinada gestão governamental, eliminando assim a possibilidade de utilização do programa com objetivos político-partidários;

IV – consonância do material didático do PEEF/AC com as Diretrizes e Bases Curriculares Nacionais, respeitando-se a autonomia das instituições de ensino, de forma que os conteúdos de Educação Fiscal sejam inseridos na teoria e na prática escolares.

Art. 5º o planejamento, a coordenação e o acompanhamento e a avaliação do PEEF/AC cabem aos secretários de Estado da Fazenda e de Educação, Cultura e Esporte.

Art. 6º O PEEF/AC deve ser desenvolvido:

I – conjuntamente, pelas Secretarias de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Educação, Cultura e Esporte – SEE, em ação integrada com o corpo docente e o discente da rede pública estadual e municipal de ensino;

II – unilateralmente, pela SEFAZ, junto:

a) aos servidores públicos da administração direta e indireta;

b) aos alunos das redes públicas municipais, estadual, federal e particular de ensino;

c) às entidades, organizações e instituições;

d) à sociedade em geral.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso I, a SEFAZ e a SEE definirão a elaboração e a implementação de projetos, mediante resolução conjunta.


§ 2º A SEFAZ poderá celebrar instrumentos de cooperação técnica para o desenvolvimento do programa junto ao público de que trata o inciso II.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, de 24 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º doTratado de Petrópolis e 6111º do Estado do Acre.