Legislação do decreto 008/98 (RICMS/AC)
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Seção V-A
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)
Art. 270-A. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida e armazenada eletronicamente, com existência apenas digital, assinada digitalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), no sistema de Nota Fiscal Avulsa, de acordo com os padrões técnicos previstos para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em operação de circulação de mercadoria ou bem:
I - promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;
II - promovida por pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;
III - quando da regularização ou liberação em trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal;
IV - quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.
§ 1º É facultada a emissão da NFA-e quando a operação de circulação de mercadoria ou bem for promovida por Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A, da Lei Complementar 123/2006.
§ 2º ANFA-e deverá ser emitida com base na legislação de regência da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). § 3º ANFA-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação ao Contribuinte” – MOC definido em Ato COTEPE, por meio de software disponibilizado pela SEFAZ.
Art. 270-B. O arquivo digital da NFA-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente ao ambiente autorizador; e
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFA-e.
§ 1º Ainda que formalmente autorizado, não será considerado documento fiscal idôneo a NFA-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (DANFE), de que trata o art. 270-C, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A veracidade dos dados declarados na NFA-e é de inteira responsabilidade do sujeito passivo.
Art. 270-C. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa (DANFE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria ou do bem acobertado pela NFA-e. Parágrafo único. Havendo destaque do ICMS na NFA-e, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) recolhido que a ela faça referência expressa.
Art. 270-D. O prazo de cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou do bem.
§ 1º A SEFAZ, como autorizadora, pode aceitar ou não o pedido de cancelamento da NFA-e.
§ 2º Em casos excepcionais, em no máximo 168 (cento e sessenta e oito) horas, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea a critério da SEFAZ.
Art. 270-E. Para a emissão da NFA-e, o interessado deverá efetuar, previamente, o pagamento da Taxa de Expediente, exceto os casos dispensados pela legislação tributária.
Art. 270-F. O cancelamento da NFA-e de que trata o art. 270-D não dá direito a restituição do valor pago ou ao aproveitamento do pagamento da taxa de que trata o art. 270-E para emissão de outra NFA-e, salvo nos casos de problemas técnicos que gerem a rejeição da NFA-e no ambiente de emissão da NF-e.
Art. 270-G. A Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 269 poderá ser emitida como alternativa de contingência, até 31 de dezembro de 2020, nos termos da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009.